Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 192

Art. 192. Quando não estiver previsto prazo para o cumprimento de exigência ou pagamento de taxa, fica estabelecido o de noventa dias, sob pena de serem os processos arquivados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 192

Art. 192. Quando não estiver previsto prazo para o cumprimento de exigência ou pagamento de taxa, fica estabelecido o de noventa dias, sob pena de serem os processos arquivados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)