Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 146

Art. 146. Quando o cedente fôr titular de mais de um registro de marcas idênticas para o mesmo ou semelhante artigo, deverá ser requerida a anotação de transferência em todos êsses registros, salvo desistência da proteção por parte do interessado.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 146

Art. 146. Quando o cedente fôr titular de mais de um registro de marcas idênticas para o mesmo ou semelhante artigo, deverá ser requerida a anotação de transferência em todos êsses registros, salvo desistência da proteção por parte do interessado.