Art. 205. Do despacho concessivo do registro, em virtude de restauração do processo, caberá recurso por quem prove legítimo interêsse, dentro de sessenta dias.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 205
Art. 205. Do despacho concessivo do registro, em virtude de restauração do processo, caberá recurso por quem prove legítimo interêsse, dentro de sessenta dias.