Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 151

CAPÍTULO XI
Da extinção e da caducidade dos registros de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda.


Art. 151. O registro de marca de lndústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda se extingue:

1º) terminado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação na forma estabelecida neste código;

2º) Se o titular, seus sucessores ou representantes legais, o renunciarem, expressamente, mediante documento hábil.

Parágrafo único. Em se tratando de nome comercial, ou seu registro também se extinguirá com a cessação das respectivas atividades por parte do seu titular não podendo, porém, ser objeto de novo registro, por terceiro, senão decorrido um ano de extinção.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 151

CAPÍTULO XI
Da extinção e da caducidade dos registros de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda.


Art. 151. O registro de marca de lndústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda se extingue:

1º) terminado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação na forma estabelecida neste código;

2º) Se o titular, seus sucessores ou representantes legais, o renunciarem, expressamente, mediante documento hábil.

Parágrafo único. Em se tratando de nome comercial, ou seu registro também se extinguirá com a cessação das respectivas atividades por parte do seu titular não podendo, porém, ser objeto de novo registro, por terceiro, senão decorrido um ano de extinção.