CAPÍTULO XIV
Da desapropriação da patente de incontrato de trabalho
Da desapropriação da patente de incontrato de trabalho
Art. 65. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão dc propriedade comum, em partes iguais, salvo se aquêle contrato tiver por objeto, implícita ou explicitamente, a pesquisa cientifica.
Parágrafo único. Caberá a exploração do invento ao empregador que fica obrigado a promovê-la. no prazo de um ano, contado da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade.