Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 206

Art. 206. Será igualmente concedida a restauração das patentes de invenção e modelos de utilidade, excetuados os casos de caducidade ou cancelamento anteriormente declarados, quando o atraso não exceder de três anuidades, fazendo-se o pagamento destas da multa prevista na tabela anexa.

Parágrafo único. Tratando-se de patente de desênho ou modêlo industrial, a restauração só será admissível, quando o atraso corresponder a uma contribuição trienal.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 206

Art. 206. Será igualmente concedida a restauração das patentes de invenção e modelos de utilidade, excetuados os casos de caducidade ou cancelamento anteriormente declarados, quando o atraso não exceder de três anuidades, fazendo-se o pagamento destas da multa prevista na tabela anexa.

Parágrafo único. Tratando-se de patente de desênho ou modêlo industrial, a restauração só será admissível, quando o atraso corresponder a uma contribuição trienal.