Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 41

Art. 41. A patente de modêlo de utilidade será concedida pelo prazo de cinco anos, contados da data da sua expedição, o qual poderá ser prorrogado por igual período, se o requerer o interessado. Fica a prorrogação, o modêlo cairá no domínio público.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 41

Art. 41. A patente de modêlo de utilidade será concedida pelo prazo de cinco anos, contados da data da sua expedição, o qual poderá ser prorrogado por igual período, se o requerer o interessado. Fica a prorrogação, o modêlo cairá no domínio público.