Art. 54. Qualquer pessoa que pretender licença de exploração, de acôrdo com o artigo anterior, poderá requerê-la ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, justificando a sua pretensão e as condições que oferece ao titular da patente.
§ 1º - Dêsse requerimento será dada oficialmente ciência ao titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias, contados da data da publicação, para a necessária resposta.
§ 2º - Durante êsse prazo, o Diretor do Departamento poderá ordenar investigações, perícias e colher informações, bem como praticar tudo quanto, a seu juizo, se faça mister ao esclarecimento da situação da patente e da idoneidade do pretendente à licença.
§ 1º - Dêsse requerimento será dada oficialmente ciência ao titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias, contados da data da publicação, para a necessária resposta.
§ 2º - Durante êsse prazo, o Diretor do Departamento poderá ordenar investigações, perícias e colher informações, bem como praticar tudo quanto, a seu juizo, se faça mister ao esclarecimento da situação da patente e da idoneidade do pretendente à licença.