CAPÍTULO V
Do depósito dos pedidos de patentes de invenção, de modelo de utilidade e desenho ou modêlo industrial.
Do depósito dos pedidos de patentes de invenção, de modelo de utilidade e desenho ou modêlo industrial.
Art. 19. Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á, um têrmo assinado pelo inventor, ou seu procurador, e pelo funcionário competente. Dêsse têrmo constarão a data, com menção da hora, dia, mês e ano da apresentação do pedido, o nome do requerente, ou do seu procurador, podendo dele ser fornecida certidão ao depositante, mediante o pagamento das taxas devidas.