Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 73

Art. 73. A desapropriação motivada pela circunstância a que se refere o artigo precedente far-se-á mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional, ao qual deverá ser o assunto submetido.

§ 1º - Se com essa resolução não concordar o inventor, o Presidente do Conselho nomeará uma comissão de técnicos para opinar, a qual se comporá de representantes dos Ministérios interessados, de um perito de Propriedade Industrial e de outro indicado pelo titular da patente.

2º O parecer dessa comissão servirá de base à nova decisão do Conselho, que porá têrmo ao processo, sem recurso administrativo ou ação judicial.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 73

Art. 73. A desapropriação motivada pela circunstância a que se refere o artigo precedente far-se-á mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional, ao qual deverá ser o assunto submetido.

§ 1º - Se com essa resolução não concordar o inventor, o Presidente do Conselho nomeará uma comissão de técnicos para opinar, a qual se comporá de representantes dos Ministérios interessados, de um perito de Propriedade Industrial e de outro indicado pelo titular da patente.

2º O parecer dessa comissão servirá de base à nova decisão do Conselho, que porá têrmo ao processo, sem recurso administrativo ou ação judicial.