Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 218

Art. 218. Tôda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente, alegar e pedir em seu favor a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções internacionais que, pertinentes ao caso. estabeleçam ou reconheçam situação vantajosa para as pessoas fisicas ou juridicas domiciliadas no exterior.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 218

Art. 218. Tôda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente, alegar e pedir em seu favor a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções internacionais que, pertinentes ao caso. estabeleçam ou reconheçam situação vantajosa para as pessoas fisicas ou juridicas domiciliadas no exterior.