Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 71

Art. 71. As patentes de invenção, julgadas pelas autoridades militares objeto de sigilo, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados os pontos característicos.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 71

Art. 71. As patentes de invenção, julgadas pelas autoridades militares objeto de sigilo, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados os pontos característicos.