Art. 82. O titular da patente, cujo cancelamento foi decidido, poderá, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial, requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. a revisão do processo, sendo, então, ouvidos sôbre a matéria, pelo menos, três Peritos de Propriedade Industrial ou técnicos especializados de órgãos da administração pública.
Parágrafo único. Não utilizada a faculdade prevista neste artigo, ou mantido o despacho, será expedida portaria do Ministro tornando efetivo o cancelamento da patente e insubsistentes todos os direitos outorgados ao seu concessionário ou cessionário.
Parágrafo único. Não utilizada a faculdade prevista neste artigo, ou mantido o despacho, será expedida portaria do Ministro tornando efetivo o cancelamento da patente e insubsistentes todos os direitos outorgados ao seu concessionário ou cessionário.