Decreto-Lei 956/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.

Decreto-Lei 956/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.