Art. 6º. Por morte de servidor público que estiver em gôzo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social a pensão concedida na forma da Lei Orgânica da Previdência Social será acrescida da diferença entre o valor dêsse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, com base na aposentadoria da União.
Parágrafo único. A diferença de que trata êste artigo, de responsabilidade da União, será mantida, reajustada e paga na forma do que dispõe o artigo 5º.
Parágrafo único. A diferença de que trata êste artigo, de responsabilidade da União, será mantida, reajustada e paga na forma do que dispõe o artigo 5º.