Art. 3º. As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º - Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-lei.
§ 2º - A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
§ 1º - Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-lei.
§ 2º - A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.