Art. 10. O Tesouro Nacional porá à disposição do Instituto Nacional de Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos indispensáveis ao pagamento do salário-família de que tratam os artigos 2º e 7º e à manutenção e reajustamento dos encargos referidos no artigo 1º, inclusive em seu parágrafo único, e artigos 5º e 6º, em cotas trimestrais, de acôrdo com a programação financeira da União.