Art. 8º. Aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, se encontrem em gôzo de dupla aposentadoria, bem como aos respectivos dependentes, não se aplica o disposto nos artigos 1º, e 2º e 7º.
Decreto-Lei 956/1969 - Artigo 8
Art. 8º. Aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, se encontrem em gôzo de dupla aposentadoria, bem como aos respectivos dependentes, não se aplica o disposto nos artigos 1º, e 2º e 7º.