Art. 1º. Os arts. 3º e 5º do Decreto nº 2.851, de 30 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º - O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:
...............
§ 3º - Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.
..............." (NR)
"Art. 5º O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT." (NR)