Art. 3º. Nas atividades da Força Nacional de Segurança Pública, serão atendidos, dentre outros, os seguintes princípios:
I - respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas;
II - uso moderado e proporcional da força;
III - unidade de comando;
IV - eficácia;
V - pronto atendimento;
VI - emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;
VII - qualificação especial para gestão de conflitos; e
VIII - solidariedade federativa.
I - respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas;
II - uso moderado e proporcional da força;
III - unidade de comando;
IV - eficácia;
V - pronto atendimento;
VI - emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;
VII - qualificação especial para gestão de conflitos; e
VIII - solidariedade federativa.