Art. 2º-B. Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos: (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
I - apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
II - atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
III - executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IV - auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
V - prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
I - apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
II - atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
III - executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IV - auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
V - prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)