Art. 5º. Os servidores de órgãos de segurança pública mobilizados para atuar de forma integrada, no programa de cooperação federativa, ficarão sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
Parágrafo único. Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6º da Lei nº11.473, de 10 de maio de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 6.189, de 2007)
Parágrafo único. Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6º da Lei nº11.473, de 10 de maio de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.189, de 2007)