Art. 1º. As empresas de energia elétrica com aproveitamentos compreendidos na letra a do art. 11 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e que hajam satisfeito o estipulado nesse dispositivo, poderão ampliar ou modificar as suas instalações, uma vez que a necessidade ou conveniência da medida seja verificada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.