Art. 4º. Sob as mesmas condições do artigo anterior, poderão as referidas empresas obter concessões ou autorizações de linhas de transmissão ou redes de distribuição, sem as restrições do art. 21 do citado Decreto-lei nº 852, de 1938.
Decreto-Lei 2.059/1940 - Artigo 4
Art. 4º. Sob as mesmas condições do artigo anterior, poderão as referidas empresas obter concessões ou autorizações de linhas de transmissão ou redes de distribuição, sem as restrições do art. 21 do citado Decreto-lei nº 852, de 1938.