Decreto-Lei 2.059/1940 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas a que se refere o art. 1º poderão, a juizo do Conselho, fazer novos contratos de fornecimento de energia elétrica, desde que tais contratos não sejam celebrados com outras empresas que possuam concessões outorgadas na conformidade do Código do Águas.

Decreto-Lei 2.059/1940 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas a que se refere o art. 1º poderão, a juizo do Conselho, fazer novos contratos de fornecimento de energia elétrica, desde que tais contratos não sejam celebrados com outras empresas que possuam concessões outorgadas na conformidade do Código do Águas.