Art. 1º. É concedida isenção do Imposto de Importação aos aparelhos, máquinas, equipamentos, bem como aos seus acessórios, sobressalentes e peças, inclusive de reposição, destinados à instalação, expansão, aprimoramento, modernização e manutenção das emissoras de televisão e rádio, desde que importados direta e exclusivamente por empresas concessionárias ou permissionárias desses serviços.
Parágrafo único. A isenção não compreende os bens com similar nacional consoante a legislação específica.
Parágrafo único. A isenção não compreende os bens com similar nacional consoante a legislação específica.