Decreto-Lei 1.293/1973 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção do Imposto de Importação aos aparelhos, máquinas, equipamentos, bem como aos seus acessórios, sobressalentes e peças, inclusive de reposição, destinados à instalação, expansão, aprimoramento, modernização e manutenção das emissoras de televisão e rádio, desde que importados direta e exclusivamente por empresas concessionárias ou permissionárias desses serviços.

Parágrafo único. A isenção não compreende os bens com similar nacional consoante a legislação específica.

Decreto-Lei 1.293/1973 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção do Imposto de Importação aos aparelhos, máquinas, equipamentos, bem como aos seus acessórios, sobressalentes e peças, inclusive de reposição, destinados à instalação, expansão, aprimoramento, modernização e manutenção das emissoras de televisão e rádio, desde que importados direta e exclusivamente por empresas concessionárias ou permissionárias desses serviços.

Parágrafo único. A isenção não compreende os bens com similar nacional consoante a legislação específica.