Decreto-Lei 1.293/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão comprovadas a necessidade técnica e destino dos bens importados, mediante atestado técnico do órgão competente do Ministério das Comunicações, observadas, ainda, normas gerais que regulam as obrigações dos beneficiários do favor fiscal.

Decreto-Lei 1.293/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão comprovadas a necessidade técnica e destino dos bens importados, mediante atestado técnico do órgão competente do Ministério das Comunicações, observadas, ainda, normas gerais que regulam as obrigações dos beneficiários do favor fiscal.