Art. 2º. O pagamento da pensão, de que trata esta lei, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 3.511/1958 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão, de que trata esta lei, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.