Art. 2º. A conta do crédito especial de que trata o Art. 1º, desta lei serão pagas as pensões correspondentes aos mêses de janeiro de 1952 a dezembro de 1953, na forma fixada no referido artigo.
Lei 2.177/1954 - Artigo 2
Art. 2º. A conta do crédito especial de que trata o Art. 1º, desta lei serão pagas as pensões correspondentes aos mêses de janeiro de 1952 a dezembro de 1953, na forma fixada no referido artigo.