Lei 7.225/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na qualidade de concorrentes à terceira etapa das mesmas categorias funcionais de que constituíam clientela originária, serão localizados nas referências em que foram posicionados os demais servidores de igual situação funcional, efetivando-se, a seguir, as progressões funcionais obtidas até a data da vigência desta Lei.

Lei 7.225/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na qualidade de concorrentes à terceira etapa das mesmas categorias funcionais de que constituíam clientela originária, serão localizados nas referências em que foram posicionados os demais servidores de igual situação funcional, efetivando-se, a seguir, as progressões funcionais obtidas até a data da vigência desta Lei.