Art. 2º. O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)
a) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)
b) de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)
a) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)
b) de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)