Decreto-Lei 4.830/1942 - Artigo 9

Art. 9º. Os Ministros da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio expedirão, no que competir à jurisdição dos respectivos Ministérios, as instruções que forem necessárias ao cumprimento deste decreto-lei.

Decreto-Lei 4.830/1942 - Artigo 9

Art. 9º. Os Ministros da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio expedirão, no que competir à jurisdição dos respectivos Ministérios, as instruções que forem necessárias ao cumprimento deste decreto-lei.