Lei 5.415/1968 - Artigo 3

Art. 3º. A presente Lei se aplica aos bens mencionados no art. 1º que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante têrmo de responsabilidade, com base no art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Lei 5.415/1968 - Artigo 3

Art. 3º. A presente Lei se aplica aos bens mencionados no art. 1º que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante têrmo de responsabilidade, com base no art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.