Lei 5.415/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 4 (quatro) anos, isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados para a importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados especìficamente às indústrias de fabricação de celulose, de pasta mecânica e de papel em geral, inclusive cartolina, cartão e papelão.

§ 1º - As isenções previstas nesta Lei não se aplicam aos bens com similar nacional, nos têrmos da legislação específica.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às indústrias a que se refere a Lei nº 4.950, de 20 de abril de 1966, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.

Lei 5.415/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 4 (quatro) anos, isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados para a importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados especìficamente às indústrias de fabricação de celulose, de pasta mecânica e de papel em geral, inclusive cartolina, cartão e papelão.

§ 1º - As isenções previstas nesta Lei não se aplicam aos bens com similar nacional, nos têrmos da legislação específica.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às indústrias a que se refere a Lei nº 4.950, de 20 de abril de 1966, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.