Lei 3.302/1957 - Artigo 3

Art. 3º. O produto da taxa de propaganda será depositado em conta vinculada à propaganda do café no exterior, no Banco do Brasil S. A., e, à medida das necessidades, transferido para o estrangeiro, por ordem e conta do Instituto Brasileiro do Café (IBC), (vetado).

Lei 3.302/1957 - Artigo 3

Art. 3º. O produto da taxa de propaganda será depositado em conta vinculada à propaganda do café no exterior, no Banco do Brasil S. A., e, à medida das necessidades, transferido para o estrangeiro, por ordem e conta do Instituto Brasileiro do Café (IBC), (vetado).