Art. 2º. Nenhuma exportação de café, por qualquer ponto do País, poderá ser autorizada pela competente autoridade aduaneira, sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.
Lei 3.302/1957 - Artigo 2
Art. 2º. Nenhuma exportação de café, por qualquer ponto do País, poderá ser autorizada pela competente autoridade aduaneira, sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.