Decreto-Lei 952/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial de que trata o artigo anterior será intransferível, correndo a despesa correspondente a conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Decreto-Lei 952/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial de que trata o artigo anterior será intransferível, correndo a despesa correspondente a conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.