Decreto 9.929/2019 - Artigo 11

Art. 11. As despesas com o desenvolvimento, a manutenção, a operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.

Decreto 9.929/2019 - Artigo 11

Art. 11. As despesas com o desenvolvimento, a manutenção, a operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.