Decreto 9.929/2019 - Artigo 5

Art. 5º. O CGSirc poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:

I - subsidiar o CGSirc quanto aos aspectos técnicos;

II - elaborar e apresentar estudos e propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc; e

III - executar atividades relativas à implementação das deliberações e resoluções do CGSirc.

§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos aos membros titulares do CGSirc, ou pelos suplentes no exercício da titularidade.

§ 2º - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do CGSirc;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a seis meses, prorrogável por igual período; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Decreto 9.929/2019 - Artigo 5

Art. 5º. O CGSirc poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:

I - subsidiar o CGSirc quanto aos aspectos técnicos;

II - elaborar e apresentar estudos e propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc; e

III - executar atividades relativas à implementação das deliberações e resoluções do CGSirc.

§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos aos membros titulares do CGSirc, ou pelos suplentes no exercício da titularidade.

§ 2º - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do CGSirc;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a seis meses, prorrogável por igual período; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.