Art. 5º. O CGSirc poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:
I - subsidiar o CGSirc quanto aos aspectos técnicos;
II - elaborar e apresentar estudos e propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc; e
III - executar atividades relativas à implementação das deliberações e resoluções do CGSirc.
§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos aos membros titulares do CGSirc, ou pelos suplentes no exercício da titularidade.
§ 2º - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do CGSirc;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a seis meses, prorrogável por igual período; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
I - subsidiar o CGSirc quanto aos aspectos técnicos;
II - elaborar e apresentar estudos e propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc; e
III - executar atividades relativas à implementação das deliberações e resoluções do CGSirc.
§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos aos membros titulares do CGSirc, ou pelos suplentes no exercício da titularidade.
§ 2º - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do CGSirc;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a seis meses, prorrogável por igual período; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.