Art. 4º. O CGSirc é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Cidadania;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
VIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
IX - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º - Cada membro do CGSirc terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - A coordenação do CGSirc será exercida de forma alternada, anualmente, pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na forma disposta no seu Regimento Interno.
§ 3º - O Coordenador do CGSirc será o membro titular do Ministério e será designado pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do CGSirc é de responsabilidade do Ministério que estiver exercendo a coordenação.
§ 5º - O Secretário-Executivo do CGSirc será designado em ato do Coordenador do Comitê.
§ 6º - É vedado aos membros do CGSirc, titulares e suplentes, exercer simultaneamente a função de Secretário-Executivo.
§ 7º - O Coordenador do CGSirc convidará o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a participarem das reuniões do Comitê sem direito a voto.
§ 8º - Os membros do CGSircm e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e caberá ao Coordenador do CGSirc tornar pública a composição do Comitê.
§ 9º - As indicações dos representantes do INSS e do IBGE serão encaminhadas ao Coordenador do CGSirc por meio do Ministério da Economia.
§ 10 - O quórum de reunião do CGSirc é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 11 - O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao INSS, observadas as diretrizes e as deliberações do CGSirc.
§ 12 - O CGSirc se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, por meio de convocação do seu Coordenador com antecedência mínima de dez dias.
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Cidadania;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
VIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
IX - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º - Cada membro do CGSirc terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - A coordenação do CGSirc será exercida de forma alternada, anualmente, pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na forma disposta no seu Regimento Interno.
§ 3º - O Coordenador do CGSirc será o membro titular do Ministério e será designado pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do CGSirc é de responsabilidade do Ministério que estiver exercendo a coordenação.
§ 5º - O Secretário-Executivo do CGSirc será designado em ato do Coordenador do Comitê.
§ 6º - É vedado aos membros do CGSirc, titulares e suplentes, exercer simultaneamente a função de Secretário-Executivo.
§ 7º - O Coordenador do CGSirc convidará o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a participarem das reuniões do Comitê sem direito a voto.
§ 8º - Os membros do CGSircm e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e caberá ao Coordenador do CGSirc tornar pública a composição do Comitê.
§ 9º - As indicações dos representantes do INSS e do IBGE serão encaminhadas ao Coordenador do CGSirc por meio do Ministério da Economia.
§ 10 - O quórum de reunião do CGSirc é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 11 - O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao INSS, observadas as diretrizes e as deliberações do CGSirc.
§ 12 - O CGSirc se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, por meio de convocação do seu Coordenador com antecedência mínima de dez dias.