Art. 2º. Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços com reajustamento prefixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais.
Decreto 1.110/1994 - Artigo 2
Art. 2º. Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços com reajustamento prefixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais.