Art. 8º. Os contratos que tenham por objeto o fornecimento de cupons, a exemplo do vale-refeição ou vale-transporte, serão mantidos em cruzeiros reais até a primeira emissão do real.
Decreto 1.110/1994 - Artigo 8
Art. 8º. Os contratos que tenham por objeto o fornecimento de cupons, a exemplo do vale-refeição ou vale-transporte, serão mantidos em cruzeiros reais até a primeira emissão do real.