Art. 13. Os Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República poderão, nas respectivas áreas de competência, expedir regulamentação complementar ao presente decreto.
Decreto 1.110/1994 - Artigo 13
Art. 13. Os Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República poderão, nas respectivas áreas de competência, expedir regulamentação complementar ao presente decreto.