Decreto 1.110/1994 - Artigo 1

Art. 1º. Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento vigentes em 1º de março de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias, inclusive as especiais, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor mediante negociação entre o contratante e o contratado, nos termos estabelecidos neste decreto.

1º 0 disposto neste decreto aplica-se também aos contratos executados por órgãos e entidades dos Poderes Públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, em nome da União ou à conta de recursos transferidos por qualquer dos órgãos e entidades referidos no caput, excetuadas as transferências constitucionais.

2º A proposta de alteração contratual será apresentada por escrito ao contratado pelos órgãos e entidades mencionados no caput, no prazo máximo de quinze dias da data da publicação deste decreto.

Decreto 1.110/1994 - Artigo 1

Art. 1º. Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento vigentes em 1º de março de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias, inclusive as especiais, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor mediante negociação entre o contratante e o contratado, nos termos estabelecidos neste decreto.

1º 0 disposto neste decreto aplica-se também aos contratos executados por órgãos e entidades dos Poderes Públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, em nome da União ou à conta de recursos transferidos por qualquer dos órgãos e entidades referidos no caput, excetuadas as transferências constitucionais.

2º A proposta de alteração contratual será apresentada por escrito ao contratado pelos órgãos e entidades mencionados no caput, no prazo máximo de quinze dias da data da publicação deste decreto.