Decreto 1.110/1994 - Artigo 9

Art. 9º. Recusada a proposta de repactuação contratual prevista neste decreto, ou aceita apenas parcialmente pelo contratado, o Ministro de Estado, no caso de órgão da administração direta, ou o dirigente máximo de entidade da administração indireta ou de sociedade sob controle indireto da União decidirá sobre a conveniência de modificação ou de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos arts. 58, inciso I e § 2º, 78, inciso XII, e 79, inciso I e § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Decreto 1.110/1994 - Artigo 9

Art. 9º. Recusada a proposta de repactuação contratual prevista neste decreto, ou aceita apenas parcialmente pelo contratado, o Ministro de Estado, no caso de órgão da administração direta, ou o dirigente máximo de entidade da administração indireta ou de sociedade sob controle indireto da União decidirá sobre a conveniência de modificação ou de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos arts. 58, inciso I e § 2º, 78, inciso XII, e 79, inciso I e § 2º, da Lei nº 8.666/93.