Decreto-Lei 5.981/1943 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Nacional de Estatística, quanto à parte delibera­tiva, e à Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, quanto à parte executiva, tomarão as iniciativas necessárias à execução dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal e do disposto neste decreto-­lei.

Decreto-Lei 5.981/1943 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Nacional de Estatística, quanto à parte delibera­tiva, e à Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, quanto à parte executiva, tomarão as iniciativas necessárias à execução dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal e do disposto neste decreto-­lei.