Decreto-Lei 5.981/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam aprovados e ratificados, para todos os efeitos, os vinte e um (21) Convênios Nacionais de Estatística Municipal, realizados nos termos do decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, entre a União Federal, re­presentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, os Estados e o Território do Acre, e, ainda, os respectivos Municípios, tendo em vista as­segurar permanentemente, em todo o país, a uniformidade e a regular exe­cução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a eficiência dos levantamentos que devem servir de base à organização da segurança na­cional.

Decreto-Lei 5.981/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam aprovados e ratificados, para todos os efeitos, os vinte e um (21) Convênios Nacionais de Estatística Municipal, realizados nos termos do decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, entre a União Federal, re­presentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, os Estados e o Território do Acre, e, ainda, os respectivos Municípios, tendo em vista as­segurar permanentemente, em todo o país, a uniformidade e a regular exe­cução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a eficiência dos levantamentos que devem servir de base à organização da segurança na­cional.