Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 15 do decreto-lei nº 4.736, de 23 de setembro de 1942, os levantamentos estatísticos que fizerem parte do "plano nacional" assentado pelo Conselho Nacional de Estatística e não forem realizados satisfatoriamente pelos órgãos estatísticos subordinados aos Governos do Distrito Federal, dos Estados e do Território do Acre, passarão, em caráter transitório, a ser executados diretamente, conforme deliberar o Conselho, ou pelas repartições federais a que tais levantamentos interessarem, ou pela Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até que se possa restabelecer a colaboração normal dos órgãos regionais respectivos.
§ 1º - As deliberações sobre, a medida supletiva prevista neste artigo competem à Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística.
§ 2º - As Resoluções que fixarem essas deliberações serão comunicadas aos governos interessados, os quais providenciarão para que sejam evitadas quaisquer pesquisas paralelas às que ficarem a cargo dos órgãos centrais do Instituto, e a estes fiquem asseguradas as facilidades de ação que se tornem necessárias.
§ 1º - As deliberações sobre, a medida supletiva prevista neste artigo competem à Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística.
§ 2º - As Resoluções que fixarem essas deliberações serão comunicadas aos governos interessados, os quais providenciarão para que sejam evitadas quaisquer pesquisas paralelas às que ficarem a cargo dos órgãos centrais do Instituto, e a estes fiquem asseguradas as facilidades de ação que se tornem necessárias.