Decreto-Lei 5.981/1943 - Artigo 8

Art. 8º. A venda do selo especial, cuja renda os Convênios ora rati­ficados destinaram à Caixa Nacional de Estatística Municipal, será feita por prepostos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou do Banco do Brasil, S. A., nos termos do acordo previsto na lei, podendo, porém, ser atribuída, onde convier, às repartições arrecadadoras federais, mediante, ins­truções do Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei 5.981/1943 - Artigo 8

Art. 8º. A venda do selo especial, cuja renda os Convênios ora rati­ficados destinaram à Caixa Nacional de Estatística Municipal, será feita por prepostos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou do Banco do Brasil, S. A., nos termos do acordo previsto na lei, podendo, porém, ser atribuída, onde convier, às repartições arrecadadoras federais, mediante, ins­truções do Ministério da Fazenda.