Art. 5º. É extensiva ao Distrito Federal a contribuição tributária prevista no art. 9º do decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, que será regulada em lei especial.
Decreto-Lei 5.981/1943 - Artigo 5
Art. 5º. É extensiva ao Distrito Federal a contribuição tributária prevista no art. 9º do decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, que será regulada em lei especial.